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Medida provisória sobre créditos tributários para produtores e vendedores de combustíveis perde validade

José Cruz/Agência Brasil Governo queria suspender até o fim do ano o aproveitamento de créditos tributários A Medida Provisória 1118/22, que agua...

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Câmara de Notícias
27/09/2022 às 13h30
Medida provisória sobre créditos tributários para produtores e vendedores de combustíveis perde validade
Governo queria suspender até o fim do ano o aproveitamento de créditos tributários - (Foto: José Cruz/Agência Brasil)

A Medida Provisória 1118/22, que aguardava votação no Senado, perdeu a validade nesta terça (27). A norma proibia o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins pelos “adquirentes finais”, empresas que compram combustíveis para uso próprio (como do setor de transportes).

A MP 1118/22 foi editada pelo Poder Executivo em maio e aprovada pela Câmara dos Deputados em agosto, na forma de um projeto de lei de conversão apresentado pelo relator, deputado Danilo Forte (União-CE).

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Mudanças na Câmara
O texto original do governo foi modificado para incluir medidas voltadas ao setor elétrico. Entre elas, a prorrogação, por 24 meses, do prazo de conclusão de projetos de geração de fontes renováveis (como usinas eólicas ou fotovoltaicas) com direito a descontos nas tarifas de transmissão e de distribuição.

A inclusão de regras para o setor elétrico foi criticada pelo governo. O líder governista no Senado, senador Carlos Portinho (PL-RJ), chegou a apresentar um requerimento, direcionado ao presidente do Senado, pedindo a exclusão do artigo relacionado ao setor elétrico. Segundo ele, as regras não guardavam “pertinência temática com o objeto originário da Medida Provisória 1118/22.”

Como fica agora
As MPs têm força de lei desde a edição e valem por até 120 dias. Se não forem aprovadas pela Câmara e pelo Senado nesse período, ou se forem rejeitadas, perdem a validade.

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Agora o Congresso Nacional poderá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas do período em que a MP 1118/22 esteve em vigor. Se esse decreto não for editado no prazo de 60 dias, as relações jurídicas durante a vigência da norma permanecem regidas pelo teor da medida provisória.

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