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Governo do Tocantins pode realizar Refis a partir de janeiro de 2023

Proposta aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária prevê descontos de 50% a 90%, dependendo da forma de pagamento

Por: Redação Fonte: Secom Tocantins
12/12/2022 às 19h00

O governador Wanderlei Barbosa deve reunir, nos próximos dias, com representantes das entidades classistas empresariais para discutir o pacote do Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (Refis), edição 2023, cuja proposta foi aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), na última sexta-feira, 9, em reunião realizada em Natal-RN. O Conselho autorizou o Governo realizar o Refis a partir de 1° de janeiro do próximo ano.

Ao comemorar a validação do Confaz ao pedido tocantinense e lembrando que a economia mundial ainda está sob os efeitos negativos gerados pela pandemia do coronavírus, o Governador afirmou que reconhece as dificuldades pelas quais as empresas estão passando e que o Governo precisa estar junto implementando ações de sustentação do desenvolvimento econômico do Estado. “O Refis é uma dessas ações. Um programa que visa dar oportunidade para os contribuintes se legalizarem com a receita estadual e, consequentemente, se fortalecerem no mercado”, afirma Wanderlei Barbosa.

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Depois do encontro do Governador com os empresários, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) vai formatar a legislação com as regras básicas para o Refis 2023, seguindo a proposta avalizada pelo Confaz. Por ela, o programa a ser instituído deve contemplar créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, com redução de penalidade e acréscimos legais.

Retratando a proposta, a lei que o Governo vai editar deve prever que créditos tributários consolidados poderão ser pagos da seguinte forma: parcela única com redução de 95% da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto do decorrente de multa formal; de duas a 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas com 90% de redução dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto decorrente de multa formal; de 13 a 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas com redução de 80% dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto decorrente de multa formal; de 25 a 72 parcelas iguais, mensais e sucessivas com redução de 70% dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto decorrente de multa formal.

Para os valores das penalidades e acréscimos legais de crédito tributário oriundo de multa formal, as possibilidades de reduções devem ser as seguintes: 90% para pagamento à vista; 70% de duas a 12 parcelas; 60% de 25 a 48 parcelas; e 50% de 49 a 72 parcelas.

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O período de realização e a forma de adesão ao Refis também serão definidos na lei que o Governo do Estado vai editar.

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